Registro Federal, Volume 90 Edição 126 (Quinta-feira, Julho) 3, 2025 ). [Volume do Registo Federal 90, Número 126 (Quinta-feira, Julho) 3, 2025 )] [Documentos Presidenciais] [Páginas 29401 - 29403 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2025 - 12509 ] Documentos Presidenciais. Registo Federal / Vol. 90 Não. 126 / Quinta-feira, Julho 3, 2025 / Documentos Presidenciais.

Permissão Presidencial de Junho 30, 2025. Autorizando a Companhia de Pipelines Junction, LLC para construir, conectar, operar e manter instalações de Pipeline no Condado de Toole, Montana, na fronteira internacional entre os Estados Unidos e o Canadá Em virtude da autoridade que me foi conferida como Presidente dos Estados Unidos da América (o "Presidente"), concedo esta autorização presidencial, sob reserva das condições aqui estabelecidas, à Junction Pipeline Company, LLC (o "permissão"). O licenciado é uma empresa de responsabilidade limitada, organizada sob as leis do Estado do Texas. Permissão é concedida ao licenciado para construir, conectar, operar e manter instalações de condutores de fronteira, como descrito aqui, na fronteira internacional dos Estados Unidos e Canadá no Condado de Toole, Montana, para a importação do Canadá para os Estados Unidos de petróleo bruto e produtos petrolíferos de todas as descrição, refinados ou não refinados (incluindo, mas não limitados a, nafta, liquidado gás de petróleo, líquidos de gás natural, combustível de jato, gasolina, queroseno e diesel), mas não incluindo gás natural sujeito à seção 3 do Ato de Gás Natural, conforme emendado ( 15 U.S.C. 717 b).

Esta licença não afeta a aplicabilidade de quaisquer leis e regulamentos relevantes para outras coisas. Como confirmado no artigo 2 desta licença, as instalações da fronteira permanecerão sujeitas a todas essas leis e regulamentos. O termo ``Facilidades'' como usado nesta licença significa a porção nos Estados Unidos do projeto de gasoduto internacional associado com o mês de abril do licenciado 8, 2021, aplicação para uma alteração à sua licença existente, e qualquer terra, estruturas, instalações ou equipamento que lhe atenda.

O termo ``Facilidades de ordem'' como usado nesta licença significa aquelas partes das Facilidades que consistem em um 30 - tubo de diâmetro de polegadas que se estende da fronteira internacional entre os Estados Unidos e o Canadá no Condado de Toole, Montana, e que inclui a primeira válvula de desligamento ou estação de bombeamento da linha principal nos Estados Unidos localizada aproximadamente a um quarto de milha da fronteira internacional, e quaisquer terras, estruturas, instalações ou equipamentos que atenda a ela. Esta licença está sujeita às seguintes condições. Artigo 1. As instalações de fronteira descritas aqui, e todos os aspectos da sua operação, estarão sujeitas a todas as condições, provisões e requisitos desta licença e a qualquer emenda presidencial subsequente a ela. O licenciado não fará qualquer alteração substancial nas instalações da fronteira, na localização das instalações da fronteira, ou na operação autorizada por esta licença, a menos que o Presidente tenha aprovado a alteração de uma emenda a esta licença ou em uma nova licença. Tais alterações substanciais não incluem, e o licenciado pode fazer, alterações à capacidade média diária de rendimento das instalações da fronteira para qualquer volume de produtos que seja possível através das instalações da fronteira, e para o fluxo direcional de quaisquer produtos.

Artigo 2. Os padrões para a construção, conexão, operação e manutenção das instalações fronteiriças e a forma de os fazer estarão sujeitos a inspeção pelos representantes das agências federais, estaduais e locais apropriadas. Os oficiais e funcionários dessas agências que estejam devidamente autorizados e desempenhando suas funções oficiais serão autorizados pelo licenciado a ter acesso livre e ilimitado às instalações da fronteira. As instalações da fronteira, incluindo a construção, conexão, operação e manutenção das instalações da fronteira, estarão sujeitas a todas as leis e regulamentos aplicáveis, incluindo as leis e regulamentos de segurança dos gasodutos emitidos ou administrados pela Administração de Segurança dos Materiais Peligrosos e Pipeline dos EUA. Departamento de Transportes. O licenciado deve obter as licenças necessárias de entidades governamentais relevantes do Estado e locais, e agências federais relevantes.

Artigo 3. Ao terminar, revogar ou entregar esta licença, a menos que o Presidente decida outra coisa, o licenciado, por conta própria, removerá as instalações da fronteira dentro do tempo que o Presidente puder especificar. Se o licenciado não cumprir uma ordem de remoção ou de tomada de tal outra ação adequada com relação às instalações da fronteira, o Presidente poderá direcionar um oficial ou agência apropriado para tomar posse das instalações da fronteira -- ou remover as instalações da fronteira ou tomar outras medidas -- à custa do licenciado. O licenciado não terá qualquer reclamação por danos causados por qualquer posse, remoção ou outra ação. Artigo 4. Quando, no julgamento do Presidente, garantir a segurança nacional dos Estados Unidos exigir a entrada e a tomada de posse de qualquer das instalações ou partes da fronteira, e a manutenção da posse, gestão ou controle delas por um período de tempo que o Presidente considere necessário, os Estados Unidos terão o direito de fazê-lo, desde que o Presidente ou seu nomeado tenha dado o devido Aviso ao autor da autorização. Os Estados Unidos também terão o direito de restaurar a posse e o controle ao licenciado. No caso de os Estados Unidos exercerem os direitos descritos neste artigo, eles pagarão à habilitada uma compensação justa e justa pelo uso de tais instalações de fronteira, com base em um lucro razoável em condições normais, e suportarão o custo de restaurar as instalações de fronteira à sua condição anterior, menos o valor razoável de quaisquer melhorias que possam ter sido feitas pelos Estados Unidos.

Artigo 5. Qualquer transferência de propriedade ou controle das instalações da fronteira, ou de qualquer parte delas, ou qualquer alteração do nome do licenciado, será imediatamente comunicada por escrito ao Presidente ou ao seu nomeado, e incluirá informações que identifiquem qualquer transferência. Não obstante quaisquer transferências ou alterações, esta licença permanecerá em vigor, sujeita a todas as suas condições, permissões e requisitos, e quaisquer emendas. Artigo 6. ( 1 ) O licenciado é responsável por adquirir quaisquer subsídios ou servidãos, licenças e outras autorizações, conforme necessário ou apropriado.

( 2 ) O licenciado deve manter inofensivo e indemnizar os Estados Unidos de qualquer responsabilidade alegada ou julgada resultante da construção, conexão, operação ou manutenção das instalações fronteiriças, incluindo contaminação ambiental da libertação, liberação ameaçada, ou descarga de substâncias ou resíduos perigosos. ( 3 ) Para garantir a operação segura das instalações da fronteira, o licenciado deve mantê- las e todas as partes delas em condições de boa reparação e em conformidade com a lei aplicável. Artigo 7. O licenciado deve arquivar com o Presidente ou com o seu nomeado, e com as agências apropriadas, tais declarações ou relatórios jurados com relação às instalações da fronteira, ou as atividades e operações do licenciado em conexão com elas, como são agora, ou podem ser a seguir, exigidos por qualquer lei ou regulamento do Governo dos Estados Unidos ou suas agências. Estas obrigações de reporte não alteram a intenção de que esta autorização esteja operacional como uma diretriz emitida apenas pelo Presidente.

Artigo 8. A pedido, o habilitado deve fornecer informações apropriadas ao Presidente ou ao seu nomeado no que diz respeito às instalações da fronteira. Tais pedidos podem incluir informações sobre condições atuais ou alterações antecipadas na propriedade ou controle, construção, conexão, operação ou manutenção das instalações da fronteira. Artigo 9. Esta licença não tem por objetivo, e não cria qualquer direito ou benefício, substantivo ou processual, executório em direito ou em equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus funcionários, agentes ou agentes, ou qualquer outra pessoa.

EM FÉ DE QUAL, tenho aqui a minha mão para este trigésimo dia de junho, no ano de nosso Senhor dois mil vinte e cinco, e da Independência dos Estados Unidos da América, os doiscentos e quarenta e nove. [FR Doc. 2025 - 12509 Arquivo 7 - 2 - 25; 8: 45 am] Código de faturamento 4710 - 10 - P.