Registro Federal, Volume 90 Edição 151 (Sexta-feira, Agosto) 8, 2025 ). [Volume do Registo Federal 90, Número 151 (Sexta-feira, Agosto) 8, 2025 )] [Documentos Presidenciais] [Páginas 38597 - 38599 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2025 - 15193 ] -----------------------------------------------------------------------. Ordem Executiva 14328 -- Estabelecendo a Força Tarefa da Casa Branca no 2028 Jogos Olímpicos de Verão Notificação de Agosto 6, 2025 --Continuação da emergência nacional com relação ao avanço por países de preocupação em tecnologias e produtos sensíveis críticos para as capacidades militares, de inteligência, vigilância ou ciber habilitadas de tais países Documentos Presidenciais.

Registo Federal / Vol. 90 Não. 151 / sexta-feira, Agosto 8, 2025 / Documentos Presidenciais ___________________________________________________________________. Título 3 -- O Presidente Ordem Executiva 14328 de Agosto 5, 2025. Estabelecendo a Força Tarefa da Casa Branca no 2028 Jogos Olímpicos de Verão.

Pela autoridade que me foi conferida como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, e em previsão do 2028 Olímpicos de Verão, é por este meio ordenado: Seção 1. Propósito. Os Estados Unidos irão hospedar o 2028 Jogos Olímpicos de Verão, um dos eventos esportivos internacionais mais proeminentes da 21 Século São. Esta ocasião extraordinária oferece uma poderosa oportunidade para mostrar força, orgulho e patriotismo americanos, enquanto acolhemos o mundo às nossas costas. O Governo Federal liderará um esforço unificado para garantir a máxima segurança, fronteiras seguras e transporte de classe mundial para milhões de visitantes ao longo do 2028 Jogos Olímpicos e Paralímpicos de Verão (Games). Sec. 2. Estabelecendo a Força Tarefa da Casa Branca no 2028 Jogos Olímpicos de Verão. (a) Há por aqui a Força Tarefa da Casa Branca no 2028 Jogos Olímpicos de Verão (Tarjeta).

(b) O Presidente deve servir como Presidente da Força Tarefa, e o Vice- Presidente deve servir como Vice- Presidente. (c) O Presidente deve designar um Diretor Executivo, que deve administrar e executar as operações cotidianas da Força Tarefa, e que deve informar ao Presidente através do Assistente do Presidente e Chefe de Gabinete Adjunto para a Implementação Estratégica. O Presidente, o Vice- Presidente ou um membro da Força Tarefa designada pelo Presidente, deve convocar reuniões regulares da Força Tarefa, determinar a sua agenda e dirigir o seu trabalho, em consonância com esta ordem. O Diretor Executivo e o Assistente do Presidente e Chefe de Gabinete Adjunto para a Implementação Estratégica devem ajudar no desempenho dessas funções. O Presidente pode designar qualquer membro da Força Tarefa para presidir às reuniões da Força Tarefa. (d) Além do Presidente e Vice- Presidente, a Força Tarefa deve consistir nos seguintes membros: (i) O Secretário de Estado. (ii) o Secretário do Tesouro; (iii) o Secretário de Defesa. (iv) o Procurador-Geral;.

(v) o Secretário de Comércio. (vi) o Secretário de Transporte; (vii) o Secretário de Segurança Interna. (viii) o Assistente do Presidente e Chefe de Gabinete; (ix) o Assistente do Presidente para os Assuntos de Segurança Nacional. (x) o Assistente do Presidente e Chefe de Gabinete Adjunto;.

(xi) o Assistente do Presidente e Chefe de Gabinete Adjunto do Conselheiro em Política e Segurança Interna; (xii) o Assistente do Presidente e Chefe de Gabinete Adjunto para os Assuntos Legislativos, Políticos e Públicos; (xiii) o Assistente do Presidente e Chefe de Gabinete Adjunto para Comunicações e Secretário de Gabinete;.

(xiv) o Assistente do Presidente e Chefe de Gabinete Adjunto para a Implementação Estratégica; (xv) o Diretor do Departamento Federal de Investigação. (xvi) o Presidente da Comissão Federal de Comunicações; e (xvii) os chefes de tais departamentos executivos, agências e escritórios que a Presidente ou a Vice- Presidente podem, de vez em quando, designar ou convidar para participar.

(e) A Força de Tareas deve coordenar com departamentos e agências executivos (agencias) para ajudar no planejamento, organização e execução dos eventos que envolvem os Jogos. As agências devem fornecer informações e assistência úteis e necessárias à Força Tarefa. (f) Para fins administrativos, a Força Tarefa será alojada no Departamento de Segurança Interna, que deve fornecer financiamento e apoio administrativo para a Força Tarefa. (g) Os chefes da Agência que atuam como membros da Força Tarefa devem fornecer um relatório à Força Tarefa sobre o respectivo planejamento da sua agência. e atividades relacionadas com os Jogos. Estes relatórios serão submetidos ao Diretor Executivo da Força Tarefa, o mais tardar em outubro 1, 2025. (h) A Força Tarefa termina em Dezembro 31, 2028, a menos que estendido pelo Presidente. Sec. 3. Funções. A Força de Tareas deve. (a) coordenar o planejamento e a resposta federal relacionadas com os processos de segurança, transporte e entrada/saída para os Jogos; (b) apoiar a cooperação interagências e o compartilhamento de informações com parceiros estatais e locais; (c) identificar barreiras legais, logísticas ou regulamentares que poderiam impedir o apoio federal eficaz para os Jogos e recomendar soluções oportunas; (d) ajudar no planejamento e implementação do visto Programas de processamento e credencialização para atletas estrangeiros, treinadores, oficiais e pessoal de mídia; e (e) garantir a disponibilidade operacional em todas as funções de aplicação da lei, contra- terrorismo, transporte e resposta de emergência. Sec. 4. Provisões Gerais. (a) Nada nesta ordem deve ser interpretado para prejudicar ou afetar de outra forma:.

(i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência executivo, ou o seu chefe; ou (ii) as funções do Diretor do Escritório de Gestão e Orçamento relacionadas com propostas orçamentais, administrativas ou legislativas. (b) Esta ordem será implementada de acordo com a lei aplicável e sujeita à disponibilidade de apropriações. (c) Esta ordem não tem por objetivo, e não cria qualquer direito ou benefício, substantivo ou processual, executório em direito ou em equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus oficiais, funcionários ou agentes, ou qualquer outra pessoa.

(d) Os custos para a publicação desta ordem serão suportados pelo Departamento de Segurança Interna. [FR Doc. 2025 - 15193 Arquivo 8 - 7 - 25; 11: 15 am] Código de faturamento 4410 - 10 - P.