Registro Federal, Volume 90 Edição 146 (Sexta-feira, Agosto) 1, 2025 ). [Volume do Registo Federal 90, Número 146 (Sexta-feira, Agosto) 1, 2025 )] [Notificações] [Páginas 36188 - 36191 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2025 - 14591 ] -----------------------------------------------------------------------. COMISIÃO INTERNACIONAL DE COMERCIO.
[Investigação n.o. 731 - T.A. 1132 e 1134 (Terceira Revisão) e 701 - T.A. 415 e 731 - T.A. 933 - 934 (Quarta Revisão)].
Filme, folha e tira de tereftalato de polietileno da China, Índia, Taiwan e Emirados Árabes Unidos; Instituição de Avaliações Quinquenais.
AGÊNCIA: Comissão de Comércio Internacional dos Estados Unidos.
-----------------------------------------------------------------------. RESUMEN: A Comissão dá aviso de que instituiu revisões de acordo com o Ato de Tarifa de 1930 (``ato''), conforme emendado, para determinar se a revogação das ordens de direitos anti-dumping sobre filmes, folhas e tiras de polietileno tereftalato (``película PET''') da China, Taiwan e dos Emirados Árabes Unidos e a ordem de direitos compensatórios sobre filmes PET da Índia provavelmente levaria a continuação ou recidiva de lesões materiais. De acordo com a Lei, as partes interessadas são convidadas a responder a este aviso enviando as informações abaixo especificadas à Comissão.
DATAS: Iniciada em Agosto 1, 2025. Para ter certeza de consideração, o prazo para respostas é setembro 2, 2025. Comentários sobre a adequação das respostas podem ser arquivados na Comissão até outubro 10, 2025.
PARA OUTRAS INFORMAÇÕES CONTACTO: Charles Cummings ( 202 - 708 - 1666 ), Escritório de Investigações, EUA Comissão de Comércio Internacional, 500 E Street SW, Washington, DC 20436. As pessoas com deficiência auditiva podem obter informações sobre este assunto contactando o terminal TDD da Comissão no 202 - 205 - 1810. Pessoas com deficiências de mobilidade que necessitarão de assistência especial para obter acesso à Comissão devem contactar o Escritório do Secretário no 202 - 205 - 2000. Informações gerais sobre a Comissão também podem ser obtidas acedendo ao seu servidor da Internet ( ). O registro público deste processo pode ser visualizado no docket eletrônico da Comissão (EDIS) em.
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR: Fundo.-- Em Julho 1, 2002, o Departamento de Comércio (‘Comercio'') emitiu uma ordem de direitos compensatórios sobre as importações de películas PET da Índia ( 67 FR 44179 ) e ordens de direitos anti-dumping sobre as importações de película PET da Índia ( 67 FR 44175 ) e Taiwan ( 67 FR 44174 ). O comércio emitiu uma continuação da ordem de direitos compensatórios sobre as importações de películas PET da Índia e das ordens de direitos anti-dumping sobre as importações de películas PET da Índia e Taiwan após as primeiras revisões quinquenais do Comércio e da Comissão, a partir de Maio 8, 2008 ( 73 FR 26080 e 73 FR 26079 ), segundas revisões de cinco anos, a partir de agosto 6, 2014 ( 79 FR 45762 ) e terceiras revisões de cinco anos, a partir de setembro 30, 2020 ( 85 FR 61728 ). Em Novembro 10, 2008, o Comércio emitiu ordens de direitos anti-dumping sobre as importações de película PET da China e dos Emirados Árabes Unidos ( 73 FR 66595 ). O comércio emitiu uma continuação das ordens de direitos anti-dumping sobre as importações de películas PET da China e dos Emirados Árabes Unidos após as primeiras revisões de cinco anos do comércio e da Comissão, a partir de fevereiro 6, 2015 ( 80 FR 6689 ) e segundas revisões de cinco anos, a partir de setembro 8, 2020 ( 85 FR 55412 ). A Comissão está agora a realizar quatro revisões das ordens de direitos anti-dumping sobre películas PET da Índia e Taiwan e da ordem de direitos compensatórios sobre películas PET da Índia e terceiras revisões das ordens de direitos anti-dumping sobre películas PET da China e dos Emirados Árabes Unidos, de acordo com a seção 751 (c) do Ato, conforme emendado ( 19 U.S.C. 1675 (c)), para determinar se a revogação das ordens seria susceptível de levar a continuação ou recidiva de prejuízo importante para a indústria nacional dentro de um tempo razoavelmente previsível. Disposições relativas à condução deste processo podem ser encontradas nas Regras de Prática e Procedimento da Comissão em 19 Parte CFR 201, subpartes A e B, e 19 Parte CFR 207, subpartes A e F. A Comissão avaliará a adequação das respostas das partes interessadas a este aviso de instituição para determinar se deve realizar avaliações completas ou aceleradas. As determinações da Comissão em quaisquer avaliações aceleradas serão baseadas nos fatos disponíveis, que podem incluir informações fornecidas em resposta a esta notificação. Definições.-- As seguintes definições aplicam-se a estas revisões: ( 1 ) Assunto Mercadoria é a classe ou tipo de mercadoria que está dentro do escopo das revisões de cinco anos, conforme definido pelo Comércio. ( 2 ) Os países sujeitos nestas revisões são a China, a Índia, Taiwan e os Emirados Árabes Unidos. ( 3 ) O Produto Interno Como é o produto ou produtos produzidos internamente que são como, ou na ausência de como, mais semelhantes em características e usos com, o Mercadoria do Sujeito. Em suas determinações originais, primeiras revisões completas de cinco anos, segundas revisões completas de cinco anos e terceiras revisões completas de cinco anos.
em relação à Índia e Taiwan, a Comissão definiu o Produto Interno Como Como sendo constituído por todas as películas PET, não incluindo película PET equivalente, correspondente ao escopo das ordens. Em suas determinações originais, revisões completas de cinco anos e agilizadas de cinco anos sobre a China e os Emirados Árabes Unidos, a Comissão definiu um único Produto Interno Como o que é coextensivo com o escopo. ( 4 ) A Indústria Interna é o produtor americano como um todo do Produto Interno Como, ou os produtores cuja produção coletiva do Produto Interno Como constitui uma grande proporção da produção interna total do produto. Em suas determinações originais, primeiras revisões completas de cinco anos, segundas revisões completas de cinco anos, e terceiras revisões completas de cinco anos sobre a Índia e Taiwan, a Comissão definiu a Indústria Doméstica como todos os produtores de película PET dos EUA. Em suas determinações originais relativas à China e aos Emirados Árabes Unidos, a Comissão definiu a Indústria Doméstica como todos os produtores americanos de películas PET, exceto Terphane. Em suas primeiras revisões quinquenais completas e agilizadas segundas revisões quinquenais sobre a China e os Emirados Árabes Unidos, a Comissão definiu a Indústria Doméstica como todos os produtores de película PET dos EUA. ( 5 ) Um Importador é qualquer pessoa ou empresa envolvida, diretamente ou através de uma empresa-mãe ou subsidiária, na importação do Mercadoria Sujeito para os Estados Unidos a partir de um fabricante estrangeiro ou através do seu agente de venda. Participação no processo e na lista de serviço público.-- Pessoas, incluindo usuários industriais da Mercanhia Sujeita e, se a mercadoria for vendida no nível de varejo, organizações de consumidores representativas, que desejam participar no processo como partes, devem apresentar uma entrada de aparecimento com o Secretário da Comissão, conforme previsto no Sec. 201.11 (b) 4 ) das regras da Comissão, o mais tardar 21 dias após a publicação deste aviso no Registo Federal. O Secretário irá manter uma lista de serviço público contendo os nomes e endereços de todas as pessoas, ou seus representantes, que são partes no processo. Os antigos funcionários da Comissão que estão procurando aparecer nas revisões quinquenais da Comissão são avisados de que podem aparecer numa revisão mesmo que tenham participado pessoalmente e substancialmente no inquérito original subjacente correspondente ou numa revisão anterior do mesmo inquérito subjacente. O funcionário de ética da agência designada da Comissão aconselha que uma revisão de cinco anos não é o mesmo assunto específico do inquérito original subjacente, e uma revisão de cinco anos não é o mesmo assunto particular que uma revisão anterior do mesmo inquérito subjacente para fins de 18 U.S.C. 207, o estatuto pós- emprego para funcionários federais, e regra da Comissão 201.15 (b) ( 19 CFR 201.15 (b)), 79 FR 3246 (Jan. 17, 2014 ), 73 FR 24609 (Maio) 5, 2008 ). Consequentemente, os antigos funcionários não são obrigados a solicitar a aprovação da Comissão para aparecer em uma revisão sob a regra da Comissão 19 CFR 201.15, mesmo que o correspondente inquérito original subjacente ou uma revisão anterior do mesmo inquérito subjacente estivesse pendente quando eles eram funcionários da Comissão. Para mais aconselhamento ético sobre este assunto, entre em contato com Charles Smith, Escritório do Conselho Geral, no 202 - 205 - 3408. Divulgação limitada de informações de propriedade comercial (BPI) sob uma ordem de proteção administrativa (APO) e lista de serviços APO.-- De acordo com o Sec. 207.7 (a) das regras da Comissão, o Secretário disponibilizará o BPI apresentado neste processo aos requerentes autorizados sob o APO emitido no processo, desde que o pedido seja apresentado o mais tardar 21 dias após a publicação deste aviso no Registo Federal. Os requerentes autorizados devem representar partes interessadas, conforme definido em 19 U.S.C. 1677 ( 9 ), que são partes no processo. Uma lista de serviços separada será mantida pelo Secretário para as partes autorizadas a receber BPI sob o APO. Certificação.-- Prática para Sec. 207.3 das regras da Comissão, qualquer pessoa que envie informações à Comissão em conexão com este processo deve certificar que as informações são precisas e completas, ao melhor dos conhecimentos do enviador. Ao fazer a certificação, o enviador reconhecerá que as informações enviadas em resposta a este pedido de informação e durante este processo ou outro processo podem ser divulgadas e usadas: (i) pela Comissão, seus funcionários e escritórios, e o pessoal contratual (a) para desenvolver ou manter os registros deste ou de um processo relacionado, ou (b) em investigações internas, auditorias, revisões, e avaliações relacionadas com os programas, pessoal e operações da Comissão, incluindo sob 5 U.S.C. Apêndice 3; ou (ii) por funcionários do governo dos EUA e pessoal contratado, apenas para fins de cibersegurança. Todo o pessoal contratual assinará acordos de não divulgação apropriados. Submissões escritas.-- Prêmeo para Sec. 207.61 das regras da Comissão, cada parte interessada responde a esta notificação deve fornecer a informação especificada abaixo. O prazo para o arquivo de tais respostas é 5: 15 p.m. em setembro 2, 2025. De acordo com o Sec. 207.62 (b) das regras da Comissão, partes elegíveis (tal como especificado na regra da Comissão) 207.62 (b) 1 )) também pode apresentar comentários sobre a adequação das respostas ao aviso da instituição e se a Comissão deve realizar revisões aceleradas ou completas. O prazo para a apresentação desses comentários é 5: 15 p.m. em outubro 10, 2025. Todas as submissões escritas devem ser conformes com as disposições do Sec. 201.8 das regras da Comissão; quaisquer submissões que contenham BPI também devem ser conformes com os requisitos da Sec. Sec. 201.6, 207.3, e 207.7 das regras da Comissão. O Manual da Comissão sobre Procedimentos de Processo de Processo, disponível no site da Comissão em detalha os procedimentos da Comissão no que diz respeito aos processos de Processo. Também, de acordo com o Sec. Sec. 201.16 (c) e 207.3 das regras da Comissão, cada documento apresentado por uma parte no processo deve ser notificado a todas as outras partes no processo (tal como identificado pela lista de serviços público ou APO, conforme apropriado), e um certificado de notificação deve acompanhar o documento (se você não for parte no processo, você não precisa servir a sua resposta). Por favor, note que o Escritório do Secretário aceitará apenas arquivamentos eletrônicos neste momento. Os arquivos devem ser feitos através do Sistema de Informação de Documentos Eletrônicos da Comissão (EDIS, ). Nenhum arquivo em papel ou cópia em papel de qualquer arquivo eletrônico será aceito até nova ordem. Não é necessária resposta a este pedido de informações se um número do Escritório de Gestão e Orçamento (``OMB'') atualmente válido não for mostrado; o número do OMB é 31170016 /USITC Não. 25 - 5 - 651, data de validade Junho 30, 2026. Estima-se que a carga de reporte pública para o pedido seja média 15 horas por resposta. Por favor, envie comentários sobre a precisão desta estimativa de carga para o Escritório de Investigações, EUA. Comissão de Comércio Internacional, 500 E Street SW, Washington, DC 20436. Incapacidade de fornecer a informação solicitada.-- Prática para Sec. 207.61 (c) das regras da Comissão, qualquer parte interessada que não possa fornecer as informações solicitadas por este aviso no formulário e modo solicitados deve:.
notificar a Comissão o mais rapidamente possível, fornecer uma explicação completa sobre por que ela não pode fornecer as informações solicitadas, e indicar formulários alternativos em que ela possa fornecer informações equivalentes. Se uma parte interessada não fornecer esta notificação (ou a Comissão achar inadequada a explicação fornecida na notificação) e não fornecer uma resposta completa a esta notificação, a Comissão poderá tomar uma inferência adversa contra a parte de acordo com o Sec. 776 (b) do Ato ( 19 U.S.C. 1677 e( b)) em fazer suas determinações nas revisões. Informações a serem fornecidas em resposta a este aviso de instituição: Se você é um produtor nacional, um sindicato/grupo de trabalhadores, ou uma associação comercial/ comercial; importar/ exportar mercadorias de assuntos de mais de um país; ou produzir mercadorias de assuntos em mais de um país de assuntos, você pode apresentar uma única resposta. Se você fizer isso, certifique- se de que a sua resposta a cada pergunta inclui as informações solicitadas para cada País Objecto relevante. Como usado abaixo, o termo ``firm'' inclui quaisquer empresas relacionadas. Os que respondem a este aviso de instituição são encorajados, mas não são necessários, a visitar o site do USITC em onde se pode baixar e completar o formulário Excel ``Noi'' para o processo de assunto, a ser incluído como anexo/exhibit 1 da sua resposta global. ( 1 ) O nome e o addre.
