Registro Federal, Volume 90 Edição 84 (Sexta, Maio) 2, 2025 ). [Volume do Registo Federal 90, Número 84 (Sexta, Maio) 2, 2025 )] [Documentos Presidenciais] [Páginas 18761 - 18763 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2025 - 07789 ] Documentos Presidenciais. Registo Federal / Vol. 90 Não. 84 / sexta-feira, maio 2, 2025 / Documentos Presidenciais Ordem Executiva 14287 de Abril 28, 2025. Protegendo as comunidades americanas dos estrangeiros criminosos.
Pela autoridade que me foi conferida como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, é por esta ordem: Seção 1. Propósito e Política. A supremacia federal com relação à imigração, segurança nacional e política externa é axiomática. A Constituição fornece ao Governo Federal autoridade plenária em matéria de imigração para proteger a soberania da nossa Nação e para conduzir relações com outras nações, que devem ser capazes de lidar com um governo nacional sobre tais assuntos. Este poder é às vezes contido em disposições constitucionais específicas: O artigo II da Constituição confere o poder de proteger a segurança nacional e de conduzir a política externa no Presidente dos Estados Unidos, e o artigo IV, seção 4, requer que o Governo Federal ``proteja cada um dos [os Estados] contra a Invasão'''. Este poder federal sobre a imigração também é um elemento inerente à soberania nacional.
A administração anterior permitiu que milhões de estrangeiros não verificados entrassem ilegalmente nos Estados Unidos. Os riscos de segurança pública e nacional resultantes são exacerbados pela presença e controle de territórios por cartéis internacionais e outras organizações criminosas transnacionais ao longo da fronteira sul, bem como terroristas e outros atores malignos que pretendem prejudicar os Estados Unidos e o povo americano. Esta invasão na fronteira sul exige que o Governo Federal tome medidas para cumprir a sua obrigação com os Estados. No entanto, alguns funcionários estaduais e locais continuam a usar sua autoridade para violar, obstruir e desafiar a aplicação das leis federais de imigração. Esta é uma insurreição sem lei contra a supremacia da lei federal e a obrigação do Governo Federal de defender a soberania territorial dos Estados Unidos. Além dos riscos intoleráveis de segurança nacional, tais esforços de anulação frequentemente violam as leis criminais federais, incluindo aquelas que proíbem a obstrução da justiça ( 18 U.S.C. 1501 et ss.), abrigando ou contratando ilegalmente estrangeiros ilegais ( 8 U.S.C. 1324 ), conspiração contra os Estados Unidos ( 18 U.S.C. 371 ) e conspiração para impedir a aplicação da lei federal ( 18 U.S.C. 372 ). Assistir os estrangeiros na violação da lei federal de imigração também pode violar a Lei das Organizações Influenciadas e Corruptas ( 18 U.S.C. 1961 e seguintes.). Algumas medidas para ajudar os estrangeiros ilegais também violam necessariamente as leis federais que proíbem a discriminação contra os americanos em favor dos estrangeiros ilegais e protegem os direitos civis dos americanos.
É imperativo que o Governo Federal restabeleça a aplicação da lei dos Estados Unidos. Sec. 2. Designação de jurisdições ``Santuário''. (a) Dentro 30 dias a contar da data desta ordem, o Procurador-Geral, em coordenação com o Secretário de Segurança Interna, publicará uma lista de Estados e jurisdições locais que obstruem a aplicação das leis federais de imigração (jurisdições santuários). Após esta publicação inicial, o Procurador-Geral e o Secretário de Segurança Interna devem atualizar esta lista conforme necessário.
(b) Imediatamente após cada publicação sob a subseção (a) desta seção, o Procurador-Geral e o Secretário de Segurança Interna devem notificar cada jurisdição sanitária sobre o seu desafio à aplicação da lei federal de imigração e quaisquer possíveis violações do direito penal federal. Sec. 3. Conseqüências para o Estado da Jurisdição Sanctuária. (a) Com relação às jurisdições sanctuárias que são designadas sob a seção 2 (a) deste.
ordem, o chefe de cada departamento ou agência executiva (agência), em coordenação com o Diretor do Escritório de Gestão e Orçamento e conforme permitido pela lei, deve identificar fundos federais apropriados para as jurisdições santuários, incluindo subvenções e contratos, para suspensão ou rescisão, conforme apropriado. (b) Com relação a jurisdições que permanecem jurisdições santuários após o Estado ou funcionários locais receberem aviso de tal status sob a seção 2 (b) desta ordem e ainda assim, em desrespeito da lei federal, o Procurador-Geral e o Secretário de Segurança Interna devem perseguir todos os recursos legais e medidas de execução necessárias para acabar com essas violações e trazer tais jurisdições em conformidade com as leis dos Estados Unidos.
Sec. 4. Prevenção dos benefícios federais para os estrangeiros nas jurisdições sanitárias. O Secretário de Segurança Interna, em coordenação com o Procurador-Geral, deve desenvolver orientações, regras ou outros mecanismos apropriados para garantir a verificação de elegibilidade adequada para indivíduos que recebem benefícios públicos federais no sentido de 8 U.S.C. 1611 (c) de entidades privadas em uma jurisdição santuário, se essa verificação é realizada pela entidade privada ou por uma entidade governamental em seu nome. Sec. 5. Igual tratamento para americanos. O Procurador-Geral, em consulta com o Secretário de Segurança Interna e os chefes de agência apropriados, deve identificar e tomar as medidas apropriadas para impedir a aplicação das leis, regulamentos, políticas e práticas locais e estatais que favorecem os aliens em relação a quaisquer grupos de cidadãos americanos que sejam ilegais, preconcebidos pela lei federal ou de outra forma inexequíveis, incluindo leis estatais que ofereçam maior nível de segurança no Estado educação para estrangeiros, mas não para cidadãos americanos fora do Estado que possam violar 8 U.S.C. 1623 ou que favorecem os alienígenas em acusações ou sentenças criminais.
Sec. 6. Provisões Gerais. (a) Nada nesta ordem deve ser interpretado para prejudicar ou afetar de outra forma: (i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência executivo, ou o seu chefe; ou.
(ii) as funções do Diretor do Escritório de Gestão e Orçamento relacionadas com propostas orçamentais, administrativas ou legislativas. (b) Esta ordem será implementada de acordo com a lei aplicável e sujeita à disponibilidade de apropriações. (c) Esta ordem não tem por objetivo, e não cria qualquer direito ou benefício, substantivo ou processual, executório em direito ou em equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus oficiais, funcionários ou agentes, ou qualquer outra pessoa.
(d) O Departamento de Justiça deve fornecer financiamento para a publicação desta ordem no Registo Federal. [FR Doc. 2025 - 07789 Arquivo 5 - 1 - 25; 8: 45 am] Código de faturamento 4410 - CW-P.

